terça-feira, 19 de outubro de 2010

CONTROLE SOCIAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988.


Ainda pouco compreendido e discutido em vários setores da sociedade, o controle social  nos remete à noção de cidadania, tanto difundida nos períodos eleitorais, quando escolhemos, através dos votos, os nossos representantes no legislativo ou executivo. O conceito de cidadania, no seu amplo contexto, está relacionado ao controle social que é, grosso modo, a participação da sociedade na gestão e execução da coisa pública, que deve ter como princípio norteador alcançar o bem comum. 

Este assunto, apesar de ser objeto de trabalho diário que desenvolvo junto aos conselhos do FUNDEB e CAE  de algumas cidades de Sergipe, oferece uma série de reflexões que perpassa por tópicos como o processo de formação histórica do Brasil, até a criação do arcabouço jurídico que, de fato, legitima o exercício do controle social. Tendo em vista o vasto assunto a ser explorado, a princípio, apresentarei uma breve descrição sobre a forma como a Constituição de 1988 contempla o tema.
O primeiro trecho importante da Constituição de 1988 a ser trabalhado é o do parágrafo único do artigo 1º, o qual considera peça fundamental a sociedade civil dentro do arranjo governamental. Isso porque, o poder soberano que rege o nosso país pertence ao povo, por meio de representação, tendo sempre como objetivo o atendimento aos anseios da sociedade.
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Ainda segundo a Carta Magna, mais precisamente no caput do art. 37, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer a cinco princípios básicos, são eles:

1)   Princípio da Legalidade: obriga o administrador público a agir conforme o que a lei prevê ou determina. Ou seja, só pode fazer aquilo que está expresso na lei.

2)   Princípio da Impessoalidade: a administração tem que manter uma posição de neutralidade em relação aos administrados, não privilegiando nem prejudicando de forma gratuita, mas tão somente para preservar o interesse público primário ou interesse da coletividade.
3)   Princípio da Moralidade: trata-se de conduzir a coisa pública com ética, boa-fé, honradez e probidade.

4)   Princípio da Publicidade: prima pela transparência na prática dos atos da administração pública, resultando em garantias de acesso do cidadão aos registros públicos.

5)   Princípio da Eficiência: atribui à administração e ao seu gestor a responsabilidade de organizar-se, estruturar-se e disciplinar-se da melhor forma possível a fim de obter os melhores resultados na prestação do serviço público.

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].”

Todavia existem outros princípios constitucionais aplicáveis à administração pública que não estão expressos no caput desse artigo, são eles:

6)   Princípio da Isonomia: trata-se do direito a igualdade entre homens e mulheres.  No que envolve a Administração Pública, deve ser compreendido na igualdade material, não a formal. Isto é, deve haver tratamento igualitário entre os iguais e tratamento desigual para os desiguais, na medida das suas diferenças.[i]

7)   Princípio da Supremacia do interesse público sobre o do particular: esse princípio autoriza o poder público a utilizar mecanismos que possam até mesmo sacrificar direitos de terceiros, ainda que expressos na constituição, para resguardar o único objetivo que é o interesse público primário ou da coletividade.

8)   Principio da Razoabilidade: defende o uso da razão nas ações da administração pública, pautando-se pela proporcionalidade diante dos fatos que foram apresentados.

No que envolve o princípio da publicidade, caso não seja plenamente atendido, o art. 5, inciso XXXIII, assegura o direito dos agentes sociais terem acesso às informações de caráter pessoal, coletivo ou geral dos órgãos públicos:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.

Já esclarecidos os pontos fundamentais pelos quais o Poder Público deve pautar suas ações, faz-se necessário discutir quais são as ações judiciais existentes caso sejam comprovados atos de improbidade. Tratam-se da Ação Popular e Ação Civil de Improbidade, que devem ser consideradas para a devida reapreciação pelo Judiciário.
*   Ação Popular (artigo 5.º, inciso LXXIII, da Constituição): ação que visa anular atos lesivos ao patrimônio público, é passível de ser proposto por qualquer cidadão em pleno exercício dos seus direitos políticos[1].
*   Ação Civil de Improbidade (Lei 8429/92.): também considerada legítima para combater atos de improbidade administrativa, é uma espécie de ação coletiva. É também conhecida como Ação Civil Pública quando promovida pelo Ministério Público.

No que concerne às penalidades previstas aos agentes públicos, em situações onde se comprovaram as ações de improbidade, o artigo 37, § 4.º da Constituição prevê o seguinte:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Dessa forma, do ponto de vista constituinte, desde 1988 existe no Brasil o arcabouço jurídico que garante à comunidade a possibilidade do exercício de controle social em qualquer área de atuação em que o governo invista, produza ou preste serviço.



[1] Plena capacidade para votar e ser votado.

Autor: Glaudson dos Santos Melo (Economista e Pós-graduando em Administração Pública e Gerência de Cidades).
Bibliografia básica: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm). Acesso em 19/10/2010.


[i] Retificação e colaboração: Sergio Oliveira (Estudante de Direito e Companheiro de trabalho).

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